DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ter declarada a ine… — REsp REsp 2263482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir da impetrante fundamentada na inexistência de pretensão resistida por parte da administração tributária e, assim, falta de ato coator praticado.
- É necessário, apenas, que a reclamada informe sua condição à Justiça do Trabalho".
- O acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899., 00014.06031.06048.06058., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06007., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06048.14889.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ter declarada a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal "incidente sobre os acordos ou sentenças trabalhistas referentes aos períodos em que a prestação de serviços por parte do reclamante tenha ocorrido enquanto a empresa esteve/estiver sujeita ao regime da contribuição substitutiva sobre receita bruta (CPRB)" (fl. 348). Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir da impetrante fundamentada na inexistência de pretensão resistida por parte da administração tributária e, assim, falta de ato coator praticado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação ao fundamento de que "a própria Receita Federal do Brasil possui entendimento consolidado no sentido de não caber ao empregador, sujeito à sistemática de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, condenado na justiça trabalhista a período relativo à sistemática em questão, se sujeitar ao pagamento em duplicidade da contribuição previdenciária patronal. É necessário, apenas, que a reclamada informe sua condição à Justiça do Trabalho". O acórdão foi assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP). EMPRESA SUJEITA À CPRB. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto por empresa integrante de consórcio de obras públicas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança. Pretensão de reconhecimento do interesse de agir e, subsidiariamente, da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre verbas trabalhistas, quando sujeita ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se (i) existe interesse de agir em mandado de segurança para afastar a exigência de CPP sobre verbas trabalhistas, quando a empresa está sujeita à CPRB; e (ii) se é possível reconhecer, diretamente, a inexigibilidade da CPP em tais hipóteses, à luz da IN RFB nº 2.053/2021 e da jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
A jurisprudência consolidada e a regulamentação da Receita Federal (IN RFB nº 2.053/2021) reconhecem a inexigibilidade da CPP sobre verbas trabalhistas referentes a competências nas quais a empresa estava sujeita à CPRB, bastando informação ao juízo
[trecho intermediário suprimido]
dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do do CPC. art. 1.022
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, bem como determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.