DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Coqueiro Seco, com fundamento no art — REsp REsp 2263486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Coqueiro Seco, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10310., 00014.06031.06048.06056., 00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Coqueiro Seco, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 202-203):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS SEGUNDO CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por ex-servidor comissionado, condenando-o ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salários, totalizando R$ 15.666,67, com juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o ocupante de cargo em comissão tem direito a férias e 13º salário e se o Município comprovou o pagamento das verbas reclamadas; e (ii) definir índices e marcos de incidência de juros e correção monetária, considerando a EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 39, §3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF garante férias e 13º a ocupantes de cargo público, inclusive comissionados. 5. Comprovado o vínculo funcional, cabia ao Município demonstrar o pagamento das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência do STJ, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo remuneração da poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da SELIC, nos termos da EC 113/2021. 7. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito a férias e 13º salário, cabendo ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sob pena de procedência do pedido. 2. Nas condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa, aplica-se correção pelo IPCA-E e juros da poupança até a EC 113/2021, incidindo após esta data apenas a taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º; CPC, art. 373, II; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, R Esp 1495146/MG (Tema 905); STJ, AgRg no AR Esp 149.514/GO.
Embargos de Declaração rejeitados.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no AREsp. 343.646/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.9.2013.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA/PE a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1415190/PE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 21/10/2019)- grifo nosso.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro a verba honorária fixada na origem em 4% (quatro por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15 . NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.