DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Messehia Alem Ismael contra acórdão assim ementado… — REsp REsp 2263501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Messehia Alem Ismael contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. - AGRAVO RETIDO.
- ADOÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DO POSTULADO.
- POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART.
Resultado indicado
ENCARGOS DEVIDOS POR FORÇA DE LEI. - SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DA AUTORA NA AÇÃO. - SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DA RECONVINTE NA RECONVENÇÃO. - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Messehia Alem Ismael contra acórdão assim ementado (fls. 858-859):
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. - AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO DO PEDIDO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIDO -JULGAMENTO ULTRA PETITA . CLÁUSULA PENAL. ADOÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DO POSTULADO. SENTENÇA ANULADA NESTE PONTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §3º, II, CPC). - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA EXTRAPOLADO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. - CONCLUSÃO APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. OBRA CONSIDERADA ENTREGUE NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADOTAR A DATA DE ENTREGA DAS CHAVES, POIS DEPENDIA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA COMPRADORA. DATA DE AVERBAÇÃO DO CVCO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE ENTREGA DA OBRA. - INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO PERÍODO DE 08 DIAS NA FORMA PREVISTA EM CONTRATO. - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM LUCROS CESSANTES NÃO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. - RECONVENÇÃO. ATRASO DA PROMITENTE COMPRADORA NA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A EXPEDIÇÃO DO CVCO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENCARGOS DEVIDOS POR FORÇA DE LEI. - SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DA AUTORA NA AÇÃO. - SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DA RECONVINTE NA RECONVENÇÃO. - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 6º, III, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e arts. 122, 327 e 394 do Código Civil.
Aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento dos vícios indicados, notadamente quanto à exigência de informação e justificação para uso da cláusula de tolerância e quanto ao termo da entrega da obra (expedição do CVCO em 7/8/2013 e não na data em que a construtora notificou a adquirente sobre a conclusão das obras (19/08/13)), além da mora imputada à consumidora sem constituição válida, a partir de 15/9/2013.
Sustenta violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
fortuitos internos como falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climáticos.
Sobre a validade da estipulação do prazo de tolerância no âmbito deste Tribunal: REsp n. 1.727.939/DF, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/9/2018; REsp n. 1.582.318/RJ, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/9/2017; AgInt no REsp n. 1.698.519/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26/9/2018; e REsp n. 1.454.139/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2014;
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.