DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 2.640/2.641e): Direito Administrativo e Constitucional.
- Reconhecimento de inconsistências pela banca examinadora.
- Intervenção obrigatória do Ministério Público.
Resultado indicado
O autor alegou ser portador de discopatia degenerativa lombossacra, patologia que compromete sua mobilidade e o enquadra como pessoa com deficiência, sustentando que a banca examinadora desconsiderou laudos médicos e emitiu parecer genérico e desprovido de motivação técnica, em violação aos princípios da legalidade, motivação e isonomia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10371.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.640/2.641e):
Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Concurso público. Vaga reservada a pessoa com deficiência. Avaliação biopsicossocial. Reconhecimento de inconsistências pela banca examinadora. Interesse público. Intervenção obrigatória do Ministério Público. Nulidade processual. Sentença cassada.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação proposta em face da Petrobras e do Cebraspe, relativa à exclusão de inscrição nas vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público. O autor alegou ser portador de discopatia degenerativa lombossacra, patologia que compromete sua mobilidade e o enquadra como pessoa com deficiência, sustentando que a banca examinadora desconsiderou laudos médicos e emitiu parecer genérico e desprovido de motivação técnica, em violação aos princípios da legalidade, motivação e isonomia. A sentença entendeu pela regularidade do ato administrativo, afirmando que a enfermidade não acarretava limitações funcionais suficientes para caracterizar deficiência. Em apelação, o autor defendeu que o Cebraspe reconheceu inconsistências na avaliação biopsicossocial, o que evidenciaria falhas na análise e exigiria revisão judicial. O Ministério Público opinou pela cassação da sentença e pela anulação dos atos processuais a partir do momento em que seria obrigatória sua intervenção como fiscal da lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade processual pela ausência de intervenção do Ministério Público em processo que envolve direitos fundamentais de pessoas com deficiência e interesse público decorrente de falhas reconhecidas pela própria banca examinadora.
III. Razões de decidir
3. O Ministério Público, conforme previsão constitucional e legal, tem a função institucional de zelar pela ordem jurídica e pelos direitos fundamentais, especialmente quando o processo trata de temas de relevante interesse social, como o acesso igualitário de pessoas com deficiência a cargos públicos.
4. O reconhecimento, pelo Cebraspe, de inconsistências na avaliação biopsicossocial dos candidatos inaptos evidencia a existência de questão coletiva de interesse público, que impunha a intervenção obrigatória do Parquet no feito.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.