DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Salusmed Operadora de Planos de Saúde Ltda — REsp REsp 2263508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Salusmed Operadora de Planos de Saúde Ltda.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Município de Leme referente à habilitação de empresa em licitação apesar de violação ao edital quanto à vedação de identificação de proposta.
- A sentença denegou a segurança sob fundamento de que, além de insuficientemente identificada, a proposta em questão apresentou o melhor custo-benefício, a autorizar sua aceitação com base na nova Lei de Licitações.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO 1. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.11949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Salusmed Operadora de Planos de Saúde Ltda. EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 789):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Município de Leme referente à habilitação de empresa em licitação apesar de violação ao edital quanto à vedação de identificação de proposta. A sentença denegou a segurança sob fundamento de que, além de insuficientemente identificada, a proposta em questão apresentou o melhor custo-benefício, a autorizar sua aceitação com base na nova Lei de Licitações. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a identificação de funcionários da empresa vencedora viola o sigilo das propostas e (ii) se tal identificação compromete a lisura e competitividade do certame, violando princípios da isonomia e impessoalidade. III. Razões de Decidir 3. A nova Lei de Licitações permite a flexibilização de exigências editalícias, desde que não comprometa a substância dos documentos e sua validade jurídica. 4. A convalidação da proposta da Hapvida foi fundamentada na obtenção da melhor proposta para a Administração, sem prejuízo ao Erário ou interesses da coletividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A flexibilização das exigências editalícias é permitida quando não compromete a substância dos documentos. 2. Ausente comprovação de dano à coletividade, a denegação da segurança se justifica pelo princípio da melhor proposta. Legislação Citada: Lei de Licitações, art. 11, art. 64, § 1º.
Não foram opostos embargos de declaração, conforme afirmado nas contrarrazões (fls. 825/826).
A parte recorrente alega violação dos arts. 5 e 11 da Lei 14.133/2021, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos princípios da impessoalidade, igualdade, competitividade e vinculação ao edital (art. 5), bem como aos objetivos de tratamento isonômico e justa competição (art. 11, inciso II), ao manter a classificação e habilitação da empresa vencedora apesar de identificação nos metadados da "ficha técnica", em afronta a itens editalícios que previam desclassificação por identificação da proponente (fls. 805/813).
Defende que a flexibilização prevista no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 não pode alcançar vício que compromete sigilo das propostas e lisura do certame (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO
1. (..)
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.040.904/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários recursais, dada a ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.