DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro na alínea "a… — REsp REsp 2263513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 1.663/1.664): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a existência de coisa julgada em relação à exclusão das receitas financeiras e de locação de imóveis do conceito de faturamento aplicável à COFINS.
- A ação originária foi julgada procedente, com esclarecimento, em sede de embargos de declaração, de que todos os pedidos formulados na inicial foram integralmente acolhidos.
Resultado indicado
Tese firmada: "Havendo pedido expresso acolhido em sentença transitada em julgado, forma-se coisa julgada material sobre a exclusão das receitas financeiras e de locação do [trecho intermediário suprimido] e seu efeito preclusivo impede a reabertura da discussão, em prestígio à segurança jurídica (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.663/1.664):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/1998. RECEITAS FINANCEIRAS. PEDIDO EXPRESSO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL PELA SENTENÇA. COISA JULGADA.
I - CASO CONCRETO
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a existência de coisa julgada em relação à exclusão das receitas financeiras e de locação de imóveis do conceito de faturamento aplicável à COFINS.
2. A ação originária foi julgada procedente, com esclarecimento, em sede de embargos de declaração, de que todos os pedidos formulados na inicial foram integralmente acolhidos.
II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Definir se a exclusão das receitas financeiras e das receitas de locação do conceito de faturamento integrou o pedido inicial e se foi abarcada pela coisa julgada material, impedindo a rediscussão em sede administrativa.
III - FUNDAMENTOS
4. Consta expressamente da petição inicial o pedido de exclusão das receitas financeiras e de locação de imóveis do conceito de faturamento previsto na LC nº 70/1991.
5. A sentença acolheu integralmente os pedidos, circunstância confirmada por decisão posterior em embargos de declaração.
6. A União, em sede recursal, não impugnou especificamente essa matéria, operando-se, portanto, a preclusão e, após o trânsito em julgado, a formação da coisa julgada material.
7. À luz do art. 322, § 2º, e do art. 489, § 3º, do CPC, o pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação e em conformidade com a boa-fé. Havendo pedido expresso e decisão acolhedora sem ressalvas, não há como afastar os efeitos da coisa julgada.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, havendo pedido expresso e sentença transitada em julgado, a exclusão de receitas financeiras e de locação do conceito de faturamento está definitivamente assegurada, sendo irrelevante posterior mudança jurisprudencial (REsp 1.446.420/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.05.2014). IV - DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento provido para reconhecer a existência de coisa julgada quanto à exclusão das receitas financeiras e de locação de imóveis da base de cálculo da COFINS.
Tese firmada: "Havendo pedido expresso acolhido em sentença transitada em julgado, forma-se coisa julgada material sobre a exclusão das receitas financeiras e de locação do
[trecho intermediário suprimido]
e seu efeito preclusivo impede a reabertura da discussão, em prestígio à segurança jurídica (art. 507 do CPC/15, correspondente ao art. 473 do CPC/73).
Logo, infirmar a conclusão da Corte regional seja para reputar a pretensão executória e condenatória, seja para reabrir o exame da prescrição já alcançada pela preclusão demandaria novo enquadramento dos pedidos e dos atos processuais à luz dos elementos dos autos, em incursão fático-probatória que esbarra na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.