DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LESANDRO SOUZA ALVES desafiando … — RHC RHC 226353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LESANDRO SOUZA ALVES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Foi o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e porte ilegal de munições.
- Em suas razões, sustenta a defesa que, apesar "de protocolado pedido formal de revogação da prisão preventiva em 15/08/2025 e reiterado outras SETE vezes, o juízo permaneceu inerte, sem responder aos pedidos NO PROCESSO 5205502-12.2025.8.21.0001 .. , negando ao paciente o direito de ter sua liberdade reavaliada de forma tempestiva e legal" (e-STJ fl.
- Assinala, além disso, "a absoluta inidoneidade das decisões que mantiveram a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11703, 4355, 10867, 3628, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LESANDRO SOUZA ALVES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5250643-09.2025.8.21.7000).
Foi o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e porte ilegal de munições.
Em suas razões, sustenta a defesa que, apesar "de protocolado pedido formal de revogação da prisão preventiva em 15/08/2025 e reiterado outras SETE vezes, o juízo permaneceu inerte, sem responder aos pedidos NO PROCESSO 5205502-12.2025.8.21.0001 .. , negando ao paciente o direito de ter sua liberdade reavaliada de forma tempestiva e legal" (e-STJ fl. 65).
Assinala, além disso, "a absoluta inidoneidade das decisões que mantiveram a prisão preventiva do paciente. A decisão de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, utilizou-se de fundamentação genérica, referindo-se à gravidade abstrata da conduta, ao volume de dinheiro apreendido e à suposta conveniência da instrução criminal, sem qualquer análise individualizada dos elementos concretos do caso" (e-STJ fl. 66).
Acrescenta que a "deflagração da ação penal contra Lesandro Souza Alves é absolutamente injustificada. Não há nos autos elementos concretos que permitam sustentar a existência de crime ou de autoria atribuível ao paciente. Os elementos colhidos durante a investigação são frágeis, inconclusivos e não permitem sequer a formação da opinio delicti" (e-STJ fl. 67).
Subsidiariamente, assere a possibilidade de substituição da prisão preventiva penas medidas previstas no art. 319 do CPP.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 69/70):
1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus, para:
a) Conceder a ordem e determinar a absolvição do paciente por ausência de provas, atipicidade da conduta ou ausência de dolo;
b) Subsidiariamente, anular o acórdão recorrido por ausência de fundamentação idônea ou cerceamento de defesa;
c) Alternativamente, conceder a liberdade imediata ao paciente, com substituição da prisão por medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, em 10 de outubro de 2025, o magistrado singular, considerando que o Ministério Público entendeu ser o caso de arquivamento, relativamente ao crime de lavagem de dinheiro, perdurando, então, somente o indiciamento por porte ilegal de munição de uso permitido, concluiu não subsistir mais a necessidade de manutenção da prisão preventiva, determinando, assim, a expedição do competente alvará de soltura.
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.