DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CLAUDEMIRO PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação , assim ementado (fls.
- ADMISSÃO NO CARGO APÓS A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E APÓS A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO.
- REQUISITOS DA LC 41/1981 E EC 60/09 NÃO CUMPRIDOS.
- A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLAUDEMIRO PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação , assim ementado (fls. 244/245e):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO NO CARGO APÓS A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E APÓS A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. REQUISITOS DA LC 41/1981 E EC 60/09 NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.
3. O art. 36 da LC n. 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado.
4. Considerando que a admissão do autor foi posterior à data da posse do primeiro governador eleito, não preenche os requisitos para a pretendida transposição.
6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Opostos Embargos Declaratórios, foram rejeitados (fls. 309/318e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981, alegando-se, em síntese, que " .. aos servidores que se enquadrassem em qualquer uma das três condições previstas no artigo 89 do ADCT (EC 60) foi garantido o direito de opção à transposição para quadro em extinção da Administração Federal" (fl. 335e).
Aponta a recente decisão da Suprema Corte na ADI 5935.
Aduz, ainda, a necessária suspensão do feito
[trecho intermediário suprimido]
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 250e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.