DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELINO PIO DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2263542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELINO PIO DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, à razão mínima (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELINO PIO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500223-40.2023.8.26.0593.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, à razão mínima (fls. 252/253).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 317). O acórdão ficou assim ementado (fls. 301/302):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Marcelino Pio dos Santos contra sentença que o condenou pelo crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. O apelante requereu a absolvição com base no artigo 386, III e VII, do CPP, alegando ausência de dolo e de residência no local dos fatos. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de posse irregular de munições de uso permitido; (ii) definir se a confissão parcial e os depoimentos dos policiais civis são suficientes para comprovar a autoria e o dolo; (iii) examinar se é possível afastar a valoração negativa dos antecedentes, considerando que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu após os fatos; (iv) analisar se são cabíveis o regime prisional aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O delito de posse irregular de munição de uso permitido é de perigo abstrato, consumando-se com a simples guarda do artefato sem autorização.
4. A autoria e a materialidade restam comprovadas pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais civis que participaram da diligência, pela confissão parcial do réu que assumiu a posse das munições e demais provas documentais.
5. A palavra dos agentes públicos, dotada
[trecho intermediário suprimido]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PENAIS POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de condenações penais por fatos anteriores podem ser empregadas na avaliação negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado das condenações ocorra em momento posterior.
2. Ante a presença dos maus antecedentes, revela-se idônea a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena final imposta não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.269.757/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Ante o exposto, com fundam ento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.