DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FELIPE FREITAS DA SILVA em face do acórdão… — REsp REsp 2263554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FELIPE FREITAS DA SILVA em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls.
- 432/433): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS OFENDIDOS.
- RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO PELA VÍTIMA.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FELIPE FREITAS DA SILVA em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls. 432/433):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS OFENDIDOS. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO PELA VÍTIMA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II, IV e V do CP).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em saber se o reconhecimento do acusado por uma das vítimas e outros elementos de prova são suficientes para condenação, apesar das alegadas irregularidades no reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a materialidade do delito e a autoria, especialmente por meio do reconhecimento realizado pela vítima e corroborado por outras provas produzidas em juízo, há elementos suficientes para a condenação.
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento fotográfico mesmo sem a estrita observância ao art. 226 do CPP, desde que confirmado por outros meios probatórios.
5. O conjunto probatório demonstra a gravidade concreta do crime, permitindo a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §2º, do CP (uso de arma, concurso de pessoas, restrição de liberdade e transporte do bem para outro estado).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "O reconhecimento do acusado realizado pela vítima, ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, mesmo que o procedimento do art. 226 do CPP não tenha sido rigorosamente observado, especialmente em crimes patrimoniais onde a palavra da vítima assume especial relevância."
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 469/491).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 493/505), fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega: i) violação ao art. 226 do CPP, em razão de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal e sem respaldo em provas autônomas robustas; e ii) violação ao art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória e incidência do
[trecho intermediário suprimido]
art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico
esteja em desacordo com o procedimento legal. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 155 e 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.702.018/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 909.505/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.934.100/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.