DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art — REsp REsp 2263565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- PRECATÓRIOS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
- Possível a compensação de créditos tributários em face de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 509):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA.
Possível a compensação de créditos tributários em face de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Poder liberatório: compensação constitucional.
Inteligência construída a partir da conjugação do que dispõem os artigos 286 e 368 do Novo Código Civil, e 170 do CTN e da Constituição Federal no seu art. 78, §2º da ADCT e art. 6º da EC 62/09, que bisca convalidar as compensações.
Caso dos autos em que o crédito por precatório é contra o IPERGS. Fazenda Pública abrange os Estados e autarquias respectivas. Precedente da Corte Suprema. RE 550400/RS.
Prova pré-constituída da cessão dos créditos. Ademais, o art. 5º da EC 62/09 convalidou as cessões levadas a efeito anteriormente.
APELO PROVIDO. VOTO VENCIDO.
Os embargos infringentes opostos foram rejeitados por maioria, conforme ementa abaixo transcrita (e-STJ, fl. 609):
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS VENCIDO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO DO IPERGS CEDIDO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI INFRACONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA.
Extinção das obrigações até onde se compensarem. Prescindível a existência de lei infraconstitucional a regulamentar a matéria. Inteligência do art. 170, do CTN. Regularidade da cessão. Possibilidade de compensação admitida. Interpretação do art. 78, §2.º, do ADCT, da CF/88. Princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS POR MAIORIA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 651-666), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/2015; e 170 do CTN.
Sustenta que inexiste lei autorizando a compensação na forma pretendida, não bastando a alusão a dispositivos do Código Civil. Assim, defende que a aceitação de precatórios para a quitação de créditos tributários prejudica as finanças e investimentos públicos e incentiva a mercancia de precatórios.
Argumenta ainda que "por força de medida cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 2.356 MC/DF), o art. 2º da Emenda Constitucional n. 30/200, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988, teve a sua eficácia suspensa. Na referida decisão não houve modulação de
[trecho intermediário suprimido]
esse viés, dessume-se que o posicionamento adotado pelo colegiado de origem destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a qual é firme no sentido da impossibilidade de compensação de créditos de ICMS com precatório oriundo do IPERGS, uma vez que os titulares dos créditos em análise são pessoas jurídicas distintas, não havendo, ademais, lei estadual autorizativa ao procedimento compensatório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer integralmente a sentença de improcedência do pedido.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO DO IPERGS CEDIDO POR TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO ADMITIR A COMPENSAÇÃO PLEITEADA, DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.