DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAÚCARD S/A, com amparo nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2263567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAÚCARD S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 23ª Câmara Cível, assim ementado (fls.
- Súmula 297/STJ." "EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ." "No norte trilhado pelo eg.
- STJ tem rmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." "Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art.
- 926 do CPC de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então [trecho intermediário suprimido] de modo que se impõe a manutenção da decisão monocrática.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAÚCARD S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 23ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 130-131, e-STJ):
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
"Deixa-se de conhecer do recurso de apelação no ponto que diz respeito à liberação da alienação imposta no Certi cado de Registro de Veículo porque, ao que se veri ca, não foi ventilado na peça inicial, tampouco enfrentado em sentença, de modo a caracterizar, neste momento, inovação recursal."
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos rmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Súmula 297/STJ."
"EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ."
"No norte trilhado pelo eg. STJ, para veri cação da con guração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição nanceira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos."
"O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira."
"Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por "processos de revisão bancária" , porque "os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média", fato é que que o eg. STJ tem rmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros."
"Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então
[trecho intermediário suprimido]
de modo que se impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.103.774/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Assim, por expressar tese consentânea ao entendimento mais recente e consolidado no STJ, a pretensão recursal esbarra, inexoravelmente, no óbice contido na Súmula 83 desta Corte, aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro em ambas as alíneas ("a" e "c") do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fudnamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmula 83/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.