ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2263570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP.
- QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DA EXAME DO TEMA N.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP. QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DA EXAME DO TEMA N. 69 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em que invoca precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para embasar seu julgamento, o órgão julgador a quo confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal Regional Federal, invocando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69 do STF), decidiu que os valores destinados ao pagamento da contribuição para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP podem ser excluídos das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5073810-11.2024.4.02.5101, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA - FECP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação do art. 110 do Código Tributário Nacional - CTN, dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, do art. 52 da Lei n. 12.973/2014, do art. 1º da Lei n. 10.637/2002, do art; 1º da Lei n. 10.833/2003, do art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, sustentando, em síntese
[trecho intermediário suprimido]
Regional Federal ter decidido a questão somente com apoio no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal relacionada ao Tema n. 69 do STF.
De fato, na hipótese em que invoca precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para embasar seu julgamento, o órgão julgador a quo confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vide: AgInt no AREsp n. 2.850.259/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026; AgInt no AREsp n. 3.060.038/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026; REsp n. 2.253.421/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.