DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2263572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado, por furto qualificado por escalada em sua forma tentada, à pena de 2 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa.
- Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a qualificadora da escalada e a valoração negativa da culpabilidade, bem como para ajustar a fração da reincidência.
- De ofício, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado, por furto qualificado por escalada em sua forma tentada, à pena de 2 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a qualificadora da escalada e a valoração negativa da culpabilidade, bem como para ajustar a fração da reincidência. De ofício, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. O julgado restou assim ementado (fl. 602):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 171 DO CPP. PROVA INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. PENA INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Existindo provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito de furto, não há que se falar em absolvição, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP. 2. Nos crimes materiais, em que há a ocorrência de resultado naturalístico, é necessária a elaboração de laudo pericial para atestar a materialidade delitiva e a tipicidade da conduta imputada ao réu, sendo impossível suprir tal necessidade por meio de outros elementos de prova. 3. O artigo 171 do CPP é expresso ao determinar a realização de exame pericial para atestar a pertinência da qualificadora de escalada. 4. Se o fato de o agente estar em cumprimento de pena no momento da prática de novo delito houver sido considerado para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, não deverá ser utilizado também como fundamento à valoração negativa da vetorial atinente à culpabilidade, de forma a se evitar a ocorrência de injurídico "bis in idem". 5. O reconhecimento da multirreincidência autoriza a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP sobre a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. 6. Se a
[trecho intermediário suprimido]
de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus.
4. Recurso não provido.
(AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifos nossos.).
Ademais, " a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto a paciente cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem. Trata-se de fundamento legítimo que reflete a maior reprovabilidade da conduta" (HC n. 932.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a pena fixada na sentença de 2 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, afastando-se a prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.