DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO CLAVÉ GOMES com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2263577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO CLAVÉ GOMES com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, assim ementado (fl.
- Consoante o Superior Tribunal de Justiça, "( ) no caso da remoção de Servidor, em virtude de participação em concurso de remoção, é descabido o pagamento de ajuda de custo na forma do art.
- 53, todos da Lei 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela Administração Pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos Servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação, não havendo portanto, falar, nesse caso, em interesse de serviço.
- ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 1.8.2006." (AgInt no REsp 1596636/PR, Rel.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10298.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO CLAVÉ GOMES com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, assim ementado (fl. 158):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. CONCURSO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, "( ) no caso da remoção de Servidor, em virtude de participação em concurso de remoção, é descabido o pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela Administração Pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos Servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação, não havendo portanto, falar, nesse caso, em interesse de serviço. Precedentes: AgRg no REsp. 1.466.541/PB, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 10.2.2016; Pet 9.867/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.11.2015 e REsp. 387.189/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 1.8.2006." (AgInt no REsp 1596636/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
2. Verba honorária, arbitrada em R$1.000,00 (Hum mil reais), em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Apelação da União provida.
Embargos de declação rejeitados (fls. 171-178).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, pelos seguintes fundamentos:
(a) Sustenta que o Tribunal de origem não apreciou a preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões de apelação, segundo a qual a União teria suscitado, apenas em grau recursal, matéria estranha à contestação e à sentença, o que impediria o conhecimento do apelo.
(b) Afirma que a omissão persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, embora se trate de questão capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
(c) Salienta que "a União, em sua contestação, alegou que não seriam devidas as parcelas pretendidas pelo Recorrente em sua inicial, pelo fato de que a sua remoção teria sido a pedido, independente do interesse da Administração, aduzindo, ainda, que o Edital do Concurso de Remoção não previu o pagamento de ajuda de custo e despesas correlatas aos servidores que optaram por fazer o concurso interno de remoção" (fl. 182) .
(d) Destaca, ainda, que "Já em suas razões de recurso de Apelação, percebe-se que a União se restringiu unicamente em alegar que seria impossível o pagamento da ajuda de custo ao Recorrente, sob o fundamento de que o art. 8º
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.326.929/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INTERESSE PARTICULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.