DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO AUGUSTO DE … — RHC RHC 226358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO AUGUSTO DE JESUS ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA (ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO AUGUSTO DE JESUS ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.383266-1/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 240):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 81,435 KG DE MACONHA, 1,463 KG DE ECSTASY E BALANÇAS DE PRECISÃO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA (ART. 318, VI, DO CPP) - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR.
1. A prisão preventiva, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, inclusive de alto poder lesivo (81,435 kg de maconha e 1,463 kg de ecstasy), juntamente a balanças de precisão, o que demonstra a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
2. A desproporcionalidade da Segregação Cautelar, em razão de provável imposição de regime menos gravoso, com reconhecimento de Causa de Diminuição, em eventual édito condenatório, não há como ser analisada no writ, sendo que, neste momento, a Prisão Preventiva se apresenta como medida adequada e proporcional ao fim que se destina.
3. A substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar, nos termos do VI, art. 318, do CPP, é incabível quando não comprovada a imprescindibilidade do Paciente aos cuidados da filha ou de que este é o único responsável pelas crianças."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia.
Afirma que a prisão está baseada em em
[trecho intermediário suprimido]
em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
O pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque a genitora tem a guarda compartilhada do filho do paciente, e não há prova de que ela não esteja apta a cuidar da criança (fl. 247).
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor" (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.