DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl — REsp REsp 2263582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 523): CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - QUINTOS E/OU DÉCIMOS PAGAMENTO DE VALOR RELATIVO À INCORPORAÇÃO POR FORÇA DE EXERCÍCIOS HAVIDOS SOB A ÉGIDE DA MP Nº 2.225-45/2001: IMPOSSIILIDADE (REPRISTINAÇÃO NÃO HAVIDA) STF, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RG-RE Nº 638.115/CE) PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
- 1-Trata-se de feito que ascendeu à 1" Turma do TRF1, em face de sentença proferida em demanda em que se pretende a condenação da parte ré ao pagamento à parte autora/impetrante de valor reconhecido administrativamente relativo à incorporação de exercício de função comissionada de direção, chefia ou assessoramento no período compreendido entre a edição da Lei n.
- 8º): "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá (..) a eficiência", tal como a CF/88 impõe a celeridade (art.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp 1693918/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 523):
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - QUINTOS E/OU DÉCIMOS PAGAMENTO DE VALOR RELATIVO À INCORPORAÇÃO POR FORÇA DE EXERCÍCIOS HAVIDOS SOB A ÉGIDE DA MP Nº 2.225-45/2001: IMPOSSIILIDADE (REPRISTINAÇÃO NÃO HAVIDA) STF, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RG-RE Nº 638.115/CE) PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
1-Trata-se de feito que ascendeu à 1" Turma do TRF1, em face de sentença proferida em demanda em que se pretende a condenação da parte ré ao pagamento à parte autora/impetrante de valor reconhecido administrativamente relativo à incorporação de exercício de função comissionada de direção, chefia ou assessoramento no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a publicação da MP n. 2.225/45/2001.
2- O CPC/2015 estipula que (art. 8º): "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá (..) a eficiência", tal como a CF/88 impõe a celeridade (art. 5 0 , LXXVIII).
3-E, mais, que (art. 526) "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", impondo-se aos julgadores a estrita observância da jurisprudência já estabilizada (art. 927).
4-Doravante, desconsiderar a "jurisprudência qualificada" a que alude o art. 927, I a V, do CPC/2016, configura, no geral, julgado "sem motivação", conforme estatuído na CF188 (Inciso IX do art. 93) e no Inciso VI do §1º do art. 489, c/c §1º do art. 927, ambos do mesmo Código de Ritos.
5-Tamanha a força do precedente insculpido sob o rito das demandas repetitivas, que o CPC/2015 autoriza ao relator que, ao examinar eventuais recursos, faça preponderar monocraticamente a orientação correspondente (art. 932, IV, "c" e V, "c"), sem sequer a necessidade de aguardar o seu trânsito em julgado, o que coincide com a disciplina do art. 1.040, II, do CPC/2015 (ecoando os §3"do art. 543-B e §7º do art. 543-C, do CPC/1973).
6-Quanto ao mérito, após inicial oscilação jurisprudencial noutro sentido, no âmbito do STJ (RG-R Esp nº 1.261.020/CE e nº 1.230.532/DF) e dos TRF"s, o STF (RG-RE nº 638.115/CE), todavia, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/1973, hoje art. 1.040, I a III, do CPC/2015), que, por tal quilate, muito mais do que recomenda sua adoção aos casos análogos, findou se posicionando em oposta direção, fixando os seguintes prumos:
a - A incorporação de "quintos" aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível quanto aos exercícios havidos até 28/FEV/1995 (art. 3 0 , I, da Lei nº 9.624/1998); entre 01/MAR/1995 e
[trecho intermediário suprimido]
do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada. Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.
8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1693918/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.).
Fica prejudicada análise das demais alegações.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno do s autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida, mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.