DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2263587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls.
- 319-320): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 319-320):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APELAÇÃO DE RENATA RODRIGUES PONTAROLLA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de R$ 199,00 a título de Acessórios/Serviços e autorizando a compensação desse valor com o débito da autora ao banco, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega ilegalidade na capitalização de juros, cobrança de seguro e tarifa de avaliação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato bancário configura venda casada e se a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na modalidade simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capitalização de juros é válida quando prevista contratualmente, não sendo necessária sua especificação nominal.
4. A tarifa de avaliação do bem é legal, pois foi estipulada em contrato e o serviço foi efetivamente prestado.
5. A contratação do seguro prestamista é considerada venda casada, pois o consumidor não teve a liberdade de escolher a seguradora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ilicitude da contratação do seguro, determinando a devolução de valores na modalidade simples.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 6º, incisos III e V; 46; 51, inciso IV; e 52 do CDC.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à legalidade da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária no
[trecho intermediário suprimido]
Justiça quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.900.037/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Dessa forma, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que seria desnecessária a indicação da taxa diária, diverge da orientação pacífica do STJ, configurando hipótese de violação à legislação federal e justificando a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa no contrato, afastando sua incidência, permitindo-se apenas a incidência da capitalização mensal, bem como para descaracterizar a mora da recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.