DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VIANA DO NASCIMENTO FILHO, … — RHC RHC 226359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VIANA DO NASCIMENTO FILHO, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl.
- CRIMES DE ESTELIONATO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL (ARTS.
- CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." A parte recorrente sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade entre decreto prisional e fatos investigados; b) ausência de demonstração concreta dos pressupostos justificadores da prisão preventiva; c) afronta ao princípio da homogeneidade, considerando a provável pena a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VIANA DO NASCIMENTO FILHO, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 700):
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 171, §§ 2º-A E 2º-B E 288, C/C 69 DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (FRAUDES ELETRÔNICAS PRATICADAS POR GRUPO MINUCIOSAMENO OSQUESTRADO, COM USO DE DOCUMENTO FALSO, EM FACE DE VÍTIMAS PLURÍMAS, ALÉM DA ELEVADA MONTA DE VANTAGENS ILÍCITAS). CAUTELAR MÁXIMA EM CONTEMPORANEIDADE COM OS ATOS INVESTIGATÓRIOS. PACIENTE CONTUMAZ E RISCO DE RECALCITRÂNCIA. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS. PREMATURIDADE DO PROGNÓSTICO DE EVENTUAL APENAMENTO EM PERSPECTIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
A parte recorrente sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade entre decreto prisional e fatos investigados; b) ausência de demonstração concreta dos pressupostos justificadores da prisão preventiva; c) afronta ao princípio da homogeneidade, considerando a provável pena a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Liminar indeferida às fls. 727-728.
Prestadas as informações (fls. 733-765), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 767-768).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A Corte local manteve a prisão preventiva do recorrente diante das seguintes razões (fls. 699-705):
" ..
10. Com efeito, trata a hipótese de investigação deflagrada no âmbito da "Operação Êxodo" comandada pela Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações da Capital (DEFD), cujo alvo é desarticular grupo criminoso voltado à prática de fraude eletrônica - clonagem de cartões de crédito, em face de vítimas plurímas (varejistas e pessoas físicas), envolvendo prejuízos de elevados valores monetários - R$ 90.000,00 (noventa mil reais)
11. Ora, ao revés das arremetidas defensivas, o Paciente é apontado como sendo membro da célula, sendo responsável por recrutar indivíduos para fazer a retirada nos lojistas dos produtos objetos do crime (compras feitas utilizando cartões de crédito clonados), conforme relatado na exordial acusatória (ID 34042237, p. 503):
"..No dia 14 de junho de 2024, nesta Capital, JOÃO VICTOR encomendou, através de mensagem de Whatsapp pelo contato telefônico (84)
[trecho intermediário suprimido]
a continuidade das atividades ilícitas da associação criminosa que ainda estaria em atuação, resguardando, assim, a ordem pública; tratando-se, pois, de crime de natureza permanente, e havendo evidências de persistência das atividades criminosas do grupo ao tempo da instauração da ação penal, mostra-se legítimo o decreto prisional.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.