ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2263622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE DO FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
Resultado indicado
V - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE DO FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recur so especial, na hipótese em que o artigo de lei tido por violado nas razões recursais não possuir comando normativo apto para amparar a pretensão recursal. Observância da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
2. O art. 487, inciso III, do CPC/2015 exige a homologação judicial do reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual, não existindo manifestação nos autos da parte executada, sequer citada, não há como se considerar que a sentença extintiva foi proferida com apoio no reconhecimento do pedido, o que revela a ausência de comando normativo no art. 90 do CPC/2015 para impor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao contribuinte.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou a Apelação Cível n. 0000292-83.2026.8.16.0185, assim ementado:
I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. II - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO CONSTAM MAIS DÉBITOS NO PROCESSO JUDICIAL. EXECUTADO NÃO CITADO. III - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS QUE DEVE RECAIR AO EXEQUENTE. IV - ISENÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, I DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. V - RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte recorrente alega violação do art. 90 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls.
[trecho intermediário suprimido]
porque os delineamentos fáticos descritos na sentença e no acórdão recorrido e, inclusive, as razões recursais não informam a origem das custas processuais cuja responsabilidade pelo pagamento ora se questiona, o que evidencia a necessidade de reexame fático-probatório e de análise da legislação estadual para se verificar se, realmente, podem ser cobradas da parte exequente. E, sob esse ângulo, as Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF também são empecilhos ao conhecimento do recurso.
No cenário, portanto, forçoso reconhecer a Súmula n. 284 do STF como óbice ao conhecimento do recurso, pois o art. 90 do CPC/2015 não serve à pretensão recursal de impor ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento de custas judiciais, na hipótese em que não tenha citado no processo executivo fiscal e não tenha havido homologação judicial da manifestação de reconhecimento do pedido executório.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.