DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO FILHO, fundamentado no art — REsp REsp 2263632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO FILHO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE SEMOVENTES - CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE SEMOVENTES - CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO FILHO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE SEMOVENTES - CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Prevê o artigo 932, inciso II, do Código Civil que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Tendo a parte autora logrado êxito na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar da parte ré em relação aos danos emergentes. O ressarcimento pelos lucros cessantes importa em recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido, considerando-se um valor que concretamente se teria percebido e objetivamente se deixou de ganhar, como consequência direta da atitude de outrem, não podendo ser presumido, mas satisfatoriamente comprovado. Ausente a prova dos lucros que deixou de receber em virtude da conduta dos prepostos da empresa ré, não há de se falar em indenização por lucros cessantes." (e-STJ, fls. 1774)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 1840-1844 1883-1888).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido deficiência de fundamentação, já que o acórdão não teria enfrentado, de forma adequada, coerente e suficiente, os argumentos sobre a configuração dos lucros cessantes pela prole dos bovinos furtados e sobre a ausência de impugnação específica.
(ii) art. 341 do Código de Processo Civil, pois a recorrida não teria impugnado especificamente os fatos e os critérios de apuração dos lucros cessantes, o que acarretaria a presunção de veracidade dessas alegações e o consequente dever de indenizar.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1979-1987).
É o Relatório.
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido produtor rural na Fazenda Vargem Bonita e que, entre 2002 e 2008, funcionários da empresa ré
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.