DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO PECUÁRIA YKK DO BRASIL LTDA, fundam… — REsp REsp 2263632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO PECUÁRIA YKK DO BRASIL LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE SEMOVENTES - CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE SEMOVENTES - CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO PECUÁRIA YKK DO BRASIL LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE SEMOVENTES - CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Prevê o artigo 932, inciso II, do Código Civil que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Tendo a parte autora logrado êxito na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar da parte ré em relação aos danos emergentes. O ressarcimento pelos lucros cessantes importa em recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido, considerando-se um valor que concretamente se teria percebido e objetivamente se deixou de ganhar, como consequência direta da atitude de outrem, não podendo ser presumido, mas satisfatoriamente comprovado. Ausente a prova dos lucros que deixou de receber em virtude da conduta dos prepostos da empresa ré, não há de se falar em indenização por lucros cessantes." (e-STJ, fls. 1774)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, e os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram parcialmente providos.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a pretensão indenizatória por supostos furtos ocorridos entre 2002 e 2008 estaria prescrita, já que a ação é proposta em 2015 e o prazo trienal para "reparação civil" teria sido ultrapassado.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1907-1914).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter trabalhado como produtor rural na Fazenda Vargem Bonita e que, entre 2002 e 2008, funcionários da ré subtraíram continuamente diversas cabeças de gado de sua propriedade, causando-lhe prejuízo de, no mínimo, 150 bovinos. Em razão
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.