DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2263642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. RELATÓRIOS FALSOS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETORATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por F. A. S. contra sentença que o condenou pela prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), na condição de Secretário Municipal de Saúde de Costa Marques/RO, no período de 2001 a 2004. A denúncia narra que o apelante, em conjunto com outros agentes públicos, elaborava relatórios ideologicamente falsos de despesas com serviços de saúde que não foram prestados, com o objetivo de desviar verbas do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde.
2. A sentença de primeiro grau absolveu dois corréus com base no art. 386, V, do CPP, e condenou o apelante à pena de 08 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 53 dias-multa. A defesa apelou sustentando ausência de materialidade, autoria e dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a materialidade, autoria e o elemento subjetivo do tipo em relação ao crime de peculato; e (ii) verificar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do agente, encontram-se devidamente comprovados nos autos por meio de auditoria do Ministério da Saúde, relatórios oficiais, e depoimentos de testemunhas, especialmente de ex- servidores da área da saúde que apontaram a falsificação ideológica de planilhas para recebimento indevido de verbas públicas.
5. O apelante, enquanto Secretário de Saúde, era o responsável pela elaboração e envio dos relatórios falsos, constando serviços de saúde que não foram prestados. Documentos e testemunhos comprovaram a fraude, inclusivo o testemunho de bioquímica da municipalidade informando que o réu determinou a falsificação ideológica de planilha.
6. Foi realizada reavaliação da dosimetria da pena, com redução da pena-base e do número de dias-multa, mantendo-se as causas de aumento previstas no art. 327, § 2º, e art. 71 do CP. A pena definitiva restou fixada em 05 anos, 06 meses e
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos do delito. 2. É legítima a exasperação da pena-base na fração de 1/6 quando concretamente fundamentada em maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.224.229/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, AgRg no HC 909.843/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no AREsp n. 3.204.733/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a um novo julgamento dos embargos, com pronunciamento sobre o ponto acima elencado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.