DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA PIZZATTO VERNALHA DUDEK, fundamentado na… — REsp REsp 2263644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA PIZZATTO VERNALHA DUDEK, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- Condenação de instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.
- Apelação civil visando a reforma de sentença que homologou a produção antecipada de provas em ação de exibição de documentos, sem condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve resistência por parte da instituição financeira, que apresentou os documentos solicitados após a propositura da demanda.
- A apelante argumenta que a negativa administrativa do banco em fornecer os documentos requeridos justificou a ação judicial, pleiteando a condenação da instituição ao pagamento das custas processuais e honorários.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar a sentença, atribuindo à apelada o ônus de adimplir com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA PIZZATTO VERNALHA DUDEK, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 379-380, e-STJ):
Direito processual civil. Apelação cível. Condenação de instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação civil visando a reforma de sentença que homologou a produção antecipada de provas em ação de exibição de documentos, sem condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve resistência por parte da instituição financeira, que apresentou os documentos solicitados após a propositura da demanda. A apelante argumenta que a negativa administrativa do banco em fornecer os documentos requeridos justificou a ação judicial, pleiteando a condenação da instituição ao pagamento das custas processuais e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a III. Razões de decidir 3. A ação deveria ter tramitado pelo rito da produção antecipada de provas, não sendo meramente de jurisdição voluntária. 4. A instituição apelada apresentou resistência ao não fornecer os documentos solicitados administrativamente, configurando a pretensão resistida. 5. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. 6. A condenação em honorários advocatícios é cabível quando há resistência à exibição de documentos, conforme precedentes da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença, atribuindo à apelada o ônus de adimplir com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, a resistência injustificada da parte requerida à exibição de documentos pode ensejar a condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 441-442, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 377-394, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; art. 85, § 8º, do CPC.
Sustenta, em síntese: omissão do acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ e necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é muito baixo (R$
[trecho intermediário suprimido]
sucumbenciais sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. (REsp n. 2.115.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifei.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.