DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANUR DOS SANTOS DE SEN… — RHC RHC 226365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANUR DOS SANTOS DE SENE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a segregação processual não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Alega que a quantidade de drogas apreendida não é vultosa (4 g de cocaína), além de o delito não ter sido cometido com violência contra pessoa.
Resultado indicado
Ademais, segundo consta no boletim de ocorrência, o flagrado é conhecido do meio policial, bem como estava em ponto relacionado ao tráfico de drogas na cidade, com valores fracionados em dinheiro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 4264, 3608, 11704, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANUR DOS SANTOS DE SENE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a segregação processual não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a quantidade de drogas apreendida não é vultosa (4 g de cocaína), além de o delito não ter sido cometido com violência contra pessoa.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 38, grifei):
Na representação policial, o fumus commissi delicti é delineado pelo auto de apreensão do evento 1, AUTOCIRCUNS4,bem como laudo de constatação de natureza da substância (evento 1, PERÍCIA5), indicando se tratar de cocaína.
Ademais, segundo consta no boletim de ocorrência, o flagrado é conhecido do meio policial, bem como estava em ponto relacionado ao tráfico de drogas na cidade, com valores fracionados em dinheiro.
Por conseguinte, há prova da existência do crime. Outrossim, a respeito da autoria, sabe-se que, neste momento processual, a medida cautelar contenta-se com a existência de indícios de autoria, sendo a prova cabal a seu respeito exigida somente quando da prolação de eventual sentença condenatória.
De outra abanda, o periculum libertatis é sinalizado pela necessidade de constrição da liberdade, pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, como forma de (a) garantia da ordem pública, (b) da ordem econômica, ou por conveniência (c) da instrução criminal, ou ainda para assegurar (d) a aplicação da lei penal.
Quanto ao risco à ordem pública, a interpretação constitucionalmente adequada do conceito ordem pública, como fundamento para a decretação da prisão preventiva, pode envolver três justificativas, levando em conta os direitos fundamentais que confrontam o interesse público e da justiça (principalmente os direitos fundamentais à liberdade e à não-culpabilidade): (i) gravidade em concreto do delito (pelo modus operandi); (ii) reincidência ou (iii) plurais processos, investigações ou condenações não transitadas em julgado em
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.