DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARLISE TERESINHA FARIAS AMARO CAMARGO, com fundam… — REsp REsp 2263673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARLISE TERESINHA FARIAS AMARO CAMARGO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- O entendimento do egrégio STJ é de que os bancos de dados têm legitimidade ad causam quando divulgam informações oriundas de outros bancos de dados, pois na qualidade de entidades privadas, ao optarem pela inclusão e divulgação de tais informações, fazem por interesse próprio, com a finalidade de remuneração, devendo dessa forma responder pelos riscos da atividade de coleta e publicização dos registros.
- O consumidor tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob pena de cancelamento da inscrição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARLISE TERESINHA FARIAS AMARO CAMARGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 128-131):
EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CCF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Legitimidade passiva. O entendimento do egrégio STJ é de que os bancos de dados têm legitimidade ad causam quando divulgam informações oriundas de outros bancos de dados, pois na qualidade de entidades privadas, ao optarem pela inclusão e divulgação de tais informações, fazem por interesse próprio, com a finalidade de remuneração, devendo dessa forma responder pelos riscos da atividade de coleta e publicização dos registros.
O consumidor tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob pena de cancelamento da inscrição. A falta de notificação prévia configura descumprimento de expressa disposição legal (art. 43, §2º, do CDC) capaz de produzir dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum reduzido para R$ 1.500,00. Honorários mantidos.
Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 139-141):
"EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES.
As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente erro material. No caso em concreto, a parte embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração não acolhidos."
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 6º, VI, do CDC, ao fixar indenização por danos morais em valor irrisório (R$ 1.500,00), e diverge da jurisprudência pacífica do STJ, que arbitra valores entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 para casos análogos de ausência de notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões sustentando a inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, a adequação do valor arbitrado aos parâmetros
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de origem no que concerne ao valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (06/10/2015) até 28/08/2024, quando pa ssam a incidir os juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte recorrente no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação ora restabelecida, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.