DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO - … — REsp REsp 2263679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO - ANDEC com fundamento no art.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO COLETIVA - CONTRATOS BANCÁRIOS - TARIFAS - CONDICIONANTES - ACÓRDÃO MANTIDO.
- Verificando que o acórdão não discrepou do entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº958, a hipótese é de sua manutenção.
- V.:JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO COLETIVA - CONTRATOS BANCÁRIOS TARIFAS - JULGAMENTO DO REPETITIVO - PERDA SUPERVENIENETE DO INTERESSE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
V.:JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO COLETIVA - CONTRATOS BANCÁRIOS TARIFAS - JULGAMENTO DO REPETITIVO - PERDA SUPERVENIENETE DO INTERESSE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11807., 01156.06220.07770., 01156.07771.07752., 00899.07681.07694.07714., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO - ANDEC com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO, ANTERIORMENTE JULGADA, AO RECURSO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART.1 .030,11 - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENINENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - REJEITAR - PREVALÉNCIA DO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO A SER TUTELADO POR MEIO DA AÇÃO CIVIL COLETIVA.
- O fato de ser necessária a apuração individual da efetiva prestação de serviços atrelada à cobrança das tarifas ditas abusivas, não retira o interesse de que, ao menos em tese, se declare a abusividade da sua cobrança, o que só veio a ser corroborado pelo julgamento repetitivo. - Note-se que o provimento jurisdicional buscado pela associação autora revela-se útil e necessário, inclusive, para compelir a instituição financeira a se abster de continuar efetuando a cobrança das tarifas de modo abusivo, hipótese em que, inclusive, estará sujeita à multa fixada na ação coletiva. - Verificado o interesse e a adequação do provimento jurisdicional buscado, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO COLETIVA - CONTRATOS BANCÁRIOS - TARIFAS - CONDICIONANTES - ACÓRDÃO MANTIDO. Verificando que o acórdão não discrepou do entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº958, a hipótese é de sua manutenção.
V. V.:JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO COLETIVA - CONTRATOS BANCÁRIOS TARIFAS - JULGAMENTO DO REPETITIVO - PERDA SUPERVENIENETE DO INTERESSE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com aplicação da tese apresentada pelo STJ no Repetitivo no 958, a análise das tarifas bancárias depende do exame individual de cada contrato, de forma a se concluir pela ausência de homogeneidade nos interesses individuais englobados na causa de pedir da presente ação coletiva, justificando o acolhimento da preliminar de perda superveniente de interesse.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.