DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VALDIRENE ROCHA MENEZES, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2263694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VALDIRENE ROCHA MENEZES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por VALDIRENE ROCHA MENEZES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
- Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por VALDIRENE ROCHA MENEZES, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CONSUMERISTA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10439., 00899., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por VALDIRENE ROCHA MENEZES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 24/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/3/2026.
Ação: declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por VALDIRENE ROCHA MENEZES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por VALDIRENE ROCHA MENEZES, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se operada a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme previsão expressa do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 anos o prazo de prescricional aplicável no âmbito das relações de consumo para "a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
4. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se opera a cada pagamento. Portanto, para fins de cálculo do prazo prescricional, deve ser considerada a data da última prestação.
5. Considerando que entre o último desconto operado e a propositura da ação decorreu prazo superior a 05 anos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição.
IV. DISPOSITIVO
6. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (e-STJ fl. 426)
Recurso especial: Alega violação dos arts. 169 e 205 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que negócio jurídico firmado mediante fraude, sem manifestação de vontade, é nulo e não se submete à prescrição.
Aduz que, subsidiariamente, incide prazo prescricional decenal para pretensões de declaração de inexistência contratual e repetição de indébito em contratos bancários.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " .. em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.
1. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e reparação por danos morais.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de desconto indevido, por falta de contratação de empréstimo bancário, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.