DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso EspeciaL interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.
- As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime adotado (Súmula 276 do STJ).
- A isenção sub examine decorre da Lei Complementar nº 70/91 (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05999.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso EspeciaL interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 129e):
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. SÚMULA Nº 276 DO STJ. RESP. 382.736.
I. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime adotado (Súmula 276 do STJ).
II. A isenção sub examine decorre da Lei Complementar nº 70/91 (art. 6º, II).
III. A Lei nº 9.430/96, por ser lei ordinária, em atenção ao princípio da hierarquia das leis não poderia revogar a Lei Complementar em referência.
IV. O enunciado da Súmula 276 foi mantido pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 382.736.
V. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 163/166e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 166e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. 01, SÚMULA Nº 276 DO STJ. Lei nº 10.833/20032. ARTS. 59, 69, 97, 146, 150, §6º, E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I. Reconhecida a isenção da COFINS, exsurge, como conseqüência lógica, a suspensão das retenções da COFINS efetuadas pelo(s) tomador(es) de serviço da empresa em atendimento ao disposto na Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31.
II. Uma vez que todas a questões suscitadas foram devidamente apreciadas, inexistindo no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
II. Eventual reforma do decisum deverá ser buscada pela via recursal própria.
III. Embargos da apelante acolhidos, sem modificação do julgado.
IV. Embargos de UNIÃO (Fazenda Nacional) rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados:
(I) Arts. 45, 46, 47 e 50 da Medida Provisória n. 2.037/2000 e 161 do Código Tributário Nacional: O contribuinte poderia ter evitado a mora caso tivesse recolhido o tributo devido dentro do prazo legal, por meio da denúncia espontânea (fl. 290e).
Com contrarrazões (fls. 298/306e), o recurso foi admitido (fl. 347e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.366/368e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
[trecho intermediário suprimido]
a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.