DECISÃO Na origem, o Banco do Brasil S/A — REsp REsp 2263718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Defendeu a parte agravante o cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de prodrução de perícia contábil.
- Acrescenta que "Com o prosseguimento da perícia ficará demonstrado que constitui ônus de prova do autor a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta-corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo BB (art.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que "não se trata de situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art.
- 1.015 do CPC/15, assim, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988)".
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06042.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Banco do Brasil S/A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais ajuizada por Olímpio Costa Alves, na qual se pleiteia a reparação por danos materiais e morais decorrentes da alegada má gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, atribuída à instituição financeira.
Defendeu a parte agravante o cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de prodrução de perícia contábil.
Acrescenta que "Com o prosseguimento da perícia ficará demonstrado que constitui ônus de prova do autor a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta-corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo BB (art. 373, I, do CPC)." (fl. 15).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que "não se trata de situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/15, assim, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988)". O acórdão foi assim ementado (fl. 40):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO APRESENTA A URGÊNCIA PRECONIZADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988/STJ.
A decisão que indefere o pedido de produção de perícia contábil não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada definidas pela Corte Especial do STJ. Matéria passível de apreciação em sede de eventual apelação.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios pela instituição financeira, foram eles rejeitados (fls. 48-49).
Ainda inconformado, o Banco do Brasil S/A. interpôe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual aponta dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento em hipóteses de indeferimento de prova pericial contábil, sob a taxatividade mitigada do
[trecho intermediário suprimido]
da taxatividade mitigada.
4. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões essenciais para a resolução da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.373.530/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, com funda mento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.