DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTA PENAZZI FILI e ROBERTO LUIGI PEN… — REsp REsp 2263751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTA PENAZZI FILI e ROBERTO LUIGI PENAZZI, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- O apelo extremo foi deduzido em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados.
- O acórdão recorrido porta a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
5º e 6º, [trecho intermediário suprimido] Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTA PENAZZI FILI e ROBERTO LUIGI PENAZZI, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O apelo extremo foi deduzido em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. O acórdão recorrido porta a seguinte ementa (e-STJ fl. 134):
"Agravo de instrumento. Ação revisional de aluguel em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executiva, feita em sede de exceção de pré-executividade, e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Inconformismo dos executados. Não acolhimento. Prazo trienal iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Pandemia de coronavírus ensejou a interrupção dos prazos processuais de processos físicos, assim como se instituiu o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas do Estado de São Paulo. Ainda que a suspensão especificamente dos prazos prescricionais tenha se dado apenas entre 12.06.2020 a 30.10.2020, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, sendo os autos originais físicos (foram digitalizados somente em abril de 2022), também há de se considerar o período excepcional em que o acesso àqueles restou impossibilitado ou notoriamente dificultado, tendo em vista o fechamento das unidades jurisdicionais deste Tribunal, com restrição do atendimento às medidas de urgência. Contexto excepcional de trabalho integralmente remoto ou escalonado e/ou de suspensão de contagem dos prazos prescricionais e decadenciais durou, somados os períodos contemplados nos anos de 2020 (março a outubro) e 2021 (março a setembro), pouco mais de um ano, aproximadamente. Ausência de inércia no triênio legal. Prescrição não caracterizada. Início do cômputo do art. 523 do CPC que se deu com o comparecimento espontâneo dos executados ao feito, antes de expedidas as cartas de intimação. Quando da prolação da decisão recorrida, há muito já havia se escoado o prazo para impugnação dos cálculos da exequente. Decisão mantida. Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, apenas para corrigir erro material relativo à data do trânsito em julgado (de 2009 para 2019).
Nas razões do especial, os recorrentes sustentam, em síntese: (i) violação aos arts. 5º e 6º,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.066.551/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
A esses óbices soma-se o já assentado: a incidência da Súmula 7/STJ obsta a aferição do dissídio, porquanto o acórdão recorrido firmou-se em premissa fática (impossibilidade material de acesso aos autos físicos) cuja desconstituição é vedada nesta instância especial.
Quanto à alegada divergência com a Súmula 150/STF, a tese não comporta acolhida, porquanto o acórdão recorrido expressamente reconheceu a aplicabilidade do prazo trienal por força do referido verbete sumular (e-STJ fl. 137), de modo que inexiste divergência a uniformizar.
Incide, assim, também a Súmula 284/STF, conforme corretamente apontado pela decisão de inadmissibilidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.