DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADRIANO DOS… — RHC RHC 226376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADRIANO DOS SANTOS NERES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/1/2025 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado).
- Referida custódia foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 9196, 10891, 10867, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADRIANO DOS SANTOS NERES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do HC n. 202500350643.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/1/2025 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado). Referida custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 127):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA"
A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão com determinação de expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia por medida diversa da prisão.
A decisão de fls. 209/210 indeferiu a medida liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 217/218 e 220/221.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 224):
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO."
É o relatório.
Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
A irresignação não merece prosperar.
A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal a quo conforme os seguintes fundamentos:
"Assim, concluo que a Magistrada, acertadamente, rejeitou o pedido de conversão da preventiva em internação provisória.
Não bastasse isso, imperativo ressaltar que a Autoridade apontada como coatora manteve a custódia cautelar, fundamentando-a no art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta do fato, a reincidência e a necessidade de preservação da ordem pública, nos seguintes termos:
"( ) De outra banda, DETERMINO a manutenção da prisão preventiva, considerando que o incidente de insanidade mental (autos nº 202590301575) ainda não foi julgado e que os requisitos para manutenção da prisão preventiva do investigado ainda se mostram presentes, sobretudo para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois se trata de caput pessoa reincidente, com absolvição imprópria transitada em julgado, com execução penal em andamento
[trecho intermediário suprimido]
referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.083/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há que se cogitar nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tampouco inadequação ou insuficiência dos fundamentos apresentados.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.