DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento n… — REsp REsp 2263760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos termos da seguinte ementa (fls.
- CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
- PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OFICIAL SOBRE SISTEMA ELETRÔNICO INTERNO.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo interno por considerá-lo intempestivo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular processamento. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09149.10685., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos termos da seguinte ementa (fls. 535-540):
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OFICIAL SOBRE SISTEMA ELETRÔNICO INTERNO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo interno por considerá-lo intempestivo. O agravante defende que a contagem do prazo deve ocorrer a partir da intimação eletrônica, independentemente do sistema utilizado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno foi interposto tempestivamente, considerando-se o termo inicial da contagem do prazo recursal a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou da intimação eletrônica pelo sistema interno do tribunal.
III. Razões de decidir
3. A contagem do prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no diário oficial, nos termos do art. 224, §3º, do CPC, prevalecendo a publicação no órgão oficial sobre os sistemas internos dos tribunais.
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deve prevalecer para fins de contagem de prazo processual, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial (AgInt no AREsp n. 868.210/RJ).
5. Em casos de duplicidade de intimação, o ato que ocorrer primeiro norteará a contagem do prazo, sendo no caso concreto a publicação no DJE em 16/10/2024.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, prevalecendo sobre intimação eletrônica por sistema interno do tribunal. 2. O prazo recursal é peremptório, não admitindo prorrogação, sendo causa de não conhecimento do recurso a sua interposição fora do prazo legal.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que houve duplicidade de intimações da decisão monocrática: uma mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 16/10/2024 e considerada publicada em 17/10/2024, e outra por meio do Portal do PJe, cuja ciência ocorreu em 18/10/2024. Diz que o agravo interno foi protocolado em
[trecho intermediário suprimido]
pelo portal, prevalece a forma especial do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a que se atribui natureza de intimação pessoal, por força do cadastro obrigatório das empresas (art. 246, § 1º, do CPC), assegurando previsibilidade e segurança na contagem de prazo. A confiança legítima nas informações do sistema PJe, somada à boa-fé processual, impede a penalização da parte por presunção de ciência decorrente de publicação dirigida a litisconsorte, ainda que haja identidade de patronos.
5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular processamento.
(REsp n. 2.111.092/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para para reconhecer a tempestividade do agravo interno interposto, determinando seu regular processamento pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.