DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR SANTOS LOPES com fundamento no art — REsp REsp 2263806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR SANTOS LOPES com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- 59 do Código Penal, por entender que a pena-base foi recrudescida de forma desproporcional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR SANTOS LOPES com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls. 522-536).
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal, por entender que a pena-base foi recrudescida de forma desproporcional.
Sustenta que as instâncias ordinárias se equivocaram ao utilizar "o acréscimo para cada circunstância desfavorável considerando o fruto da divisão do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima (1/8 para cada circunstância judicial avaliada negativamente)." (e-STJ, fl. 567)
Requer, assim, o provimento do recurso para " rever a dosimetria, para que seja aplicada a fração de um sexto para cada circunstância judicial avaliada de forma negativa na primeira fase" (e-STJ, fls. 571-572).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 584-586), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 591-594).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 614-618).
É o relatório.
Decido.
Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"O critério de aumento aplicado pelo Juízo de origem corresponde à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal, amplamente admitido pela jurisprudência:
..
Mantendo-se o critério adotado na origem e remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, reduz-se a pena-base para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão." (e-STJ, fls. 532-533)
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Ademais, convém salientar que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
Na espécie, as instâncias ordinárias aumentaram a pena-base em razão da circunstância judicial desfavorável na fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Assim, não identifico ilegalidade ou desproporcionalidade no recrudescimento da reprimenda-base.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.