DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA TERESINHA DE ANDRADE LOPES, com fundamento n… — REsp REsp 2263813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA TERESINHA DE ANDRADE LOPES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. e-STJ Fl.
- CARECE DE INTERESSE O RÉU/APELANTE AO DEFENDER NO RECURSO QUE EVENTUAIS VALORES DEVEM SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, POIS HOUVE DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA NESSE SENTIDO, IMPONDO-SE O NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO.
- A QUANTIDADE DE AÇÕES PATROCINADA PELO CAUSÍDICO NÃO É ELEMENTO QUE, PER SE, CARACTERIZA A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Resultado indicado
PEDIDO ACOLHIDO NA DECISÃO RECORRIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA TERESINHA DE ANDRADE LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. e-STJ Fl. 265):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARECE DE INTERESSE O RÉU/APELANTE AO DEFENDER NO RECURSO QUE EVENTUAIS VALORES DEVEM SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, POIS HOUVE DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA NESSE SENTIDO, IMPONDO-SE O NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO.
INDÍCIOS DE ATUAÇÃO MASSIVA. DESACOLHIMENTO. A QUANTIDADE DE AÇÕES PATROCINADA PELO CAUSÍDICO NÃO É ELEMENTO QUE, PER SE, CARACTERIZA A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO VERIFICA QUALQUER CONDUTA COMPROMETEDORA NO ANDAMENTO DO FEITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO NEGÓCIO NÃO SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 2.170- 36/2001 E DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO NEGÓCIO E AFERIÇÃO, TAMBÉM, MEDIANTE ANÁLISE DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541 DO STJ.
JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, NA ESTEIRA DA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 379 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO APLICÁVEL NEGÓCIO REVISANDO.
TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRESENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO, EM PATAMAR RAZOÁVEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS TERMOS DOS RESP NSº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS E SÚMULA Nº 566 DO STJ.
DOS SEGUROS. NÃO CONFIGURADAS AS VENDAS CASADAS. ADESÃO POR LIBERALIDADE, MEDIANTE SUFICIENTE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. RUBRICAS MANTIDAS.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO ACOLHIDO NA DECISÃO RECORRIDA.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO INTEGRAL À PARTE AUTORA. DECAIMENTO MÍNIMO DO BANCO DEMANDADO. ATENÇÃO AO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO QUE CONHECIDA, DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO QUE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
Sustenta a parte recorrente violação aos artigos 6º, 46, 47 e 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
a sua incidência apenas na periodicidade mensal;
b) descaracterizar a mora do devedor;
c) restabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença de primeiro grau, que condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do provimento do recurso da parte autora, deixo de majorar os honorários em seu desfavor. Inverto a condenação em honorários recursais fixada no acórdão recorrido, para majorar em desfavor da parte recorrida (Banco Votorantim S.A.) o percentual dos honorários a seu cargo em 2% (dois por cento), totalizando sua condenação em 7% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantém-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (e-STJ Fl.53) .
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.