DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR BALDISSERA, com fundamento no art — REsp REsp 2263821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR BALDISSERA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CRÉDITO EXIGÍVEL COM O VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO.
- SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR BALDISSERA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999. CRÉDITO EXIGÍVEL COM O VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TEMA 135 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que acolheu a exceção de pré- executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a prescrição do crédito não tributário e extinguindo a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
2. O apelante sustenta que a sentença desconsiderou a causa suspensiva da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, segundo a qual a inscrição do crédito em Dívida Ativa suspende a contagem do prazo prescricional por 180 dias. Argumenta que, considerando a inscrição do crédito em 17/03/2016 e a suspensão do prazo por 180 dias, o prazo prescricional quinquenal apenas se encerraria em 13/09/2021. Como a execução fiscal foi distribuída em 26/07/2021, defende a tempestividade do ajuizamento e requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à execução fiscal de multa administrativa imposta pelo CREA/MT e na verificação da suspensão desse prazo em razão da inscrição do débito em Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com o art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, incluído pela Lei n. 11.941/2009, "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor".
5. O STJ, no julgamento do R Esp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o Tema 135, no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de
[trecho intermediário suprimido]
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.