DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO MARIO PENNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (fls.
- RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA POR SIMPLES DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
- FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JANEIRO DE 1999 E DEZEMBRO DE 2004.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO MARIO PENNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (fls. 708/709e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.212/1991. ART. 31, E DECRETO 3.048/1999, ART. 219. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA POR SIMPLES DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. CTN, ART. 123. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA IRRELEVÂNCIA. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JANEIRO DE 1999 E DEZEMBRO DE 2004. MEDIDA PREPARATÓRIA INDISPENSÁVEL AO LANÇAMENTO ADOTADA A PARTIR DE 25/10/2005. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DA DlVIDA DISCUTIDA (CTN, ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, E CPC/1973, ARTS. 269, IV, E 333). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. "Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7o, art. 150, IV, art. 195, § 4o, art. 154,1, e art. 148 da CF (RE 393.946/MG, STF, Tribunal Pleno, Rei. Min. Carlos Velloso, maioria, DJ 1º/04/2005).
2. "A partir da vigência do art, 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra" (REsp 1.131.047/MA, STJ, Primeira Seção, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, DJe 02/12/2010).
3. "O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, STJ, Primeira Seção, Rei. Min. Luiz Fux, unânime, julgado sob a sistemática
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento no s arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.