DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VIX CENTER COUROS EIRELI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, prevê regime diferenciado de tributação para micro e pequenas empresas.
- Contudo, o descumprimento de obrigações acessórias, como a emissão de notas fiscais, permite a aplicação da alíquota ordinária de ICMS prevista na legislação estadual, afastando a incidência da alíquota reduzida do Simples Nacional.
- A fiscalização do Fisco Estadual, ao constatar diferença entre os valores informados ao Fisco e aqueles registrados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, identificou omissão de receita, o que justifica a aplicação da alíquota de 17% prevista no regime ordinário de tributação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIX CENTER COUROS EIRELI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 335/336e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SIMPLES NACIONAL - EMPRESA OPTANTE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OMISSÃO DE RECEITA - DIFERENÇA ENTRE VALORES INFORMADOS AO FISCO E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ORDINÁRIA DE 17% - POSSIBILIDADE - FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - MULTA CONFISCATÓRIA - REDUÇÃO AO LIMITE DE 100% DO TRIBUTO DEVIDO - PRECEDENTES DO STF - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, prevê regime diferenciado de tributação para micro e pequenas empresas. Contudo, o descumprimento de obrigações acessórias, como a emissão de notas fiscais, permite a aplicação da alíquota ordinária de ICMS prevista na legislação estadual, afastando a incidência da alíquota reduzida do Simples Nacional.
2. A fiscalização do Fisco Estadual, ao constatar diferença entre os valores informados ao Fisco e aqueles registrados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, identificou omissão de receita, o que justifica a aplicação da alíquota de 17% prevista no regime ordinário de tributação.
3. A imposição de multa punitiva superior a 100% do valor do tributo devido afronta o princípio constitucional do não confisco, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devida a sua redução ao patamar de 100% do tributo. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de limitação da multa ao valor do tributo devido, afastando a alegação de que a multa qualificada poderia exceder esse limite em razão de seu caráter extrafiscal.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 371/385e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 39, §2º, da Lei Complementar n. 123/2006: Entende a Recorrente ser indevida a aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo do ICMS, porquanto a empresa encontra-se enquadrada no Simples Nacional (fl. 399e). Nos termos da legislação, o correto seria 4,79% de ICMS, o que configura vício material no lançamento tributário (fl. 400e).
(II) Art. 2º, caput, e parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Diante do não conhecimento do recurso especial, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.