DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEUGRO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema Repetitivo 534 do STJ).
- A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade, mas que a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, sendo intrínseca ao desempenho da profissão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEUGRO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 391e):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova (exceto em relação ao ruído e calor); a contar de 06/3/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema Repetitivo 534 do STJ).
4. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade, mas que a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, sendo intrínseca ao desempenho da profissão.
5. No caso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP"s) de págs. 41/45 do id 43195567 comprovam a exposição do autor a tensão superior a 250v no exercício das atividades de eletricista de linhas/redes e eletricista de distribuição da CEMIG Distribuição S. A. de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de 06/03/1997 a 30/08/2012.
6. Estando preenchidos os campos 14.2 dos referidos formulários com a descrição das atividades de operação, manutenção, inspeção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica, como ocorreu no caso em exame, resta atendido o requisito da habitualidade e permanência por serem indissociáveis da prestação do serviço.
7. O fornecimento e o uso de EPI"s, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível
[trecho intermediário suprimido]
da profissão de vigilante vale dizer, o perigo a que está sujeito o vigilante é meramente eventual, e não ínsito à atividade em si.
Ao contrário, no caso dos autos, a exposição à corrente elétrica acima de 250 volts constitui risco inerente e indissociável da atividade de eletricista, presente de forma habitual e permanente na rotina laboral do segurado, conforme atestado pela perícia técnica judicial. Assim, a ratio do Tema 1.209/STF antes mais corrobora do que afasta o reconhecimento da especialidade na hipótese concreta.
No que tange aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 390e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.