DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a utilização do seguro-garantia apresentado pelo executado.
- A parte agravante sustenta a idoneidade do seguro-garantia, a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade e a inaplicabilidade do precedente do STJ no REsp nº 2.020.432/GO.
- A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública pode recusar o seguro-garantia oferecido pelo executado com fundamento na ordem legal de preferência dos bens sujeitos à penhora, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 130/132e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a utilização do seguro-garantia apresentado pelo executado. A parte agravante sustenta a idoneidade do seguro-garantia, a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade e a inaplicabilidade do precedente do STJ no REsp nº 2.020.432/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública pode recusar o seguro-garantia oferecido pelo executado com fundamento na ordem legal de preferência dos bens sujeitos à penhora, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação permite o oferecimento de seguro-garantia como forma de garantir a execução fiscal (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980), mas determina que a penhora obedeça a uma ordem legal de preferência, na qual o dinheiro ocupa a primeira posição (art. 11 da mesma lei). 4. O executado tem o ônus de demonstrar a necessidade imperiosa de afastamento da ordem legal de bens penhoráveis, não sendo suficiente a mera invocação do princípio da menor onerosidade (Tema 578 do STJ). 5. A Fazenda Pública pode legitimamente recusar o seguro-garantia quando este possuir prazo determinado, diante do risco de insuficiência da garantia ao longo do processo executivo. Precedentes do STJ e de Tribunais estaduais corroboram esse entendimento. 6. A parte agravante não demonstrou elementos concretos que justificassem a aceitação do seguro-garantia em detrimento da ordem legal de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública pode recusar o seguro-garantia ofertado pelo executado quando houver previsão legal de ordem de preferência dos bens penhoráveis, conforme o art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 2. O executado tem o ônus de demonstrar a necessidade imperiosa de afastamento da ordem legal de bens penhoráveis, sendo insuficiente a mera invocação do princípio da menor onerosidade. 3. O seguro-garantia com prazo determinado pode ser considerado inidôneo para fins de garantia da execução fiscal, sendo legítima sua recusa pela
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.