DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON CRISTIANO LUC… — RHC RHC 226388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON CRISTIANO LUCAS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada.
- O recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa requereu a liberdade provisória na Corte local, no entanto, a ordem foi denegada (fls.
- No presente recurso, a defesa alega que, após a sua segregação cautelar, sobreveio uma condenação, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Resultado indicado
Recomenda-se a adequação da [trecho intermediário suprimido] semiaberto, e a 500 dias- multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON CRISTIANO LUCAS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada.
O recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa requereu a liberdade provisória na Corte local, no entanto, a ordem foi denegada (fls. 114-121).
No presente recurso, a defesa alega que, após a sua segregação cautelar, sobreveio uma condenação, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Ressalta que a custódia preventiva seria mais gravosa que a pena imposta em outra sentença, o que revela a impropriedade da prisão questionada. Reiterou a presença de predicados pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva (fls. 124-128 ).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 138-128) e foram prestadas as informações (fls. 142-144).
Em petição de fls. 149-150 a defesa reitera os pedidos expendidos na inicial.
Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. ):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA. RECURSO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME PRISIONAL DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O recorrente pede a revogação de sua prisão preventiva, alegando a ausência de fundamentação idônea para a sua manutenção. 2. O recurso não deve ser conhecido, porque prejudicado. 3. No curso do julgamento deste writ, sobreveio sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33-caput da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, sendo- lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 4. Acrescido novos argumentos à manutenção da prisão cautelar, cuja guia de execução provisória foi expedida, esta impetração encontra-se prejudicada. Precedentes. 5. No entanto, é de se observar que a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva não é incompatível ou desproporcional com o regime prisional intermediário ao qual foi condenado o recorrente, seguindo o entendimento dessa Corte Superior sobre o tema. Precedentes. 6. Recomenda-se a adequação da
[trecho intermediário suprimido]
semiaberto, e a 500 dias- multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fl. 142/143)
"Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, após a sentença condenatória, a manutenção da prisão cautelar não exige fundamentação extensa, sendo suficiente afirmar que persistem os fundamentos que autorizaram a custódia, desde que a decisão anterior esteja efetivamente motivada, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.