DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls — REsp REsp 2263903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 4694-4700, ADELAIDE RIGO FRÂNCIO e RICIERI FRÂNCIO requerem o reconhecimento da prevenção, tendo em vista a distribuição de recurso anterior - AREsp nº 3127731/MT -, conexo, para a relatoria da Em.
- Defende que o primeiro recurso protocolado nesta Corte torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto pelas partes, nos termos do art.
- O pedido está prejudicado, tendo em vista a decisão proferida no AREsp nº 3127731/MT, mencionado pelos requerentes, acolhendo consulta da Relatora, a quem distribuídos originalmente os autos, a Em.
- Daniela Teixeira, para reconhecer a prevenção, em razão da distribuição anterior do AREsp 1.280.142/MT.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fls. 4694-4700, ADELAIDE RIGO FRÂNCIO e RICIERI FRÂNCIO requerem o reconhecimento da prevenção, tendo em vista a distribuição de recurso anterior - AREsp nº 3127731/MT -, conexo, para a relatoria da Em. Ministra Daniela Teixeira.
Defende que o primeiro recurso protocolado nesta Corte torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto pelas partes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 71 do RISTJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O pedido está prejudicado, tendo em vista a decisão proferida no AREsp nº 3127731/MT, mencionado pelos requerentes, acolhendo consulta da Relatora, a quem distribuídos originalmente os autos, a Em. Min. Daniela Teixeira, para reconhecer a prevenção, em razão da distribuição anterior do AREsp 1.280.142/MT.
Com efeito, embora se cogite de tríplice conexão, a distribuição do AREsp 1.280.142/MT remonta a 26/4/2018, o que afasta o reconhecimento da prevenção requerida, em relação ao AREsp nº 3127731/MT, cuja distribuição ocorre apenas em 2025.
De toda forma, o AREsp nº 3127731/MT já foi redistribuído a esta relatoria, em virtude do acolhimento da consulta formulada pela Em. Min. Daniela Teixeira, reconhecendo a prevenção desta relatoria, o que prejudica a análise do requerimento, diante da perda de objeto, sobretudo em virtude da preclusão operada naquele feito.
Forte nessas razões, NADA A DEFERIR.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.