DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2263917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art.
- Na origem, discute-se em agravo de instrumento decisão que, no cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n.
- 0702195-95.2017.8.07.0018, rejeitou impugnação fundamentada nas seguintes teses "1) suspensão da execução até o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art.
- 2) inexigibilidade do título e 3) excesso de execução".
Resultado indicado
A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme se infere do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, discute-se em agravo de instrumento decisão que, no cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, rejeitou impugnação fundamentada nas seguintes teses "1) suspensão da execução até o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; 2) inexigibilidade do título e 3) excesso de execução". A exequente objetiva o pagamento retroativo do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão conforme a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento impugnando decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação é inexigível; se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão do ajuizamento de ação rescisória objetivando desconstituir o título judicial e se há excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso em apreço (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º).
4. A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme se infere do art. 969 do CPC.
5. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 482 de 19/12/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC.
6. Inexiste o alegado anatocismo, já que a taxa SELIC será o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ressalte-se, ainda, que o pedido de efeito suspensivo visa tão somente suspender os efeitos da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. No mesmo sentido: REsp n. 2.237.043, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 28/10/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para suspender o cumprimento de sentença e o levantamento de eventuais valores já depositados em sede judicial até o trânsito em julgado da respectiva ação rescisória, atribuindo-se efeito ativo à presente decisão em antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Origem quanto à antecipação ora deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.