DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 2263926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta por empresa intermediadora de serviços turísticos contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por consumidora em virtude da falha na reserva de hospedagem adquirida por meio da plataforma digital da apelante.
- A sentença condenou a ré ao ressarcimento dos valores despendidos com a reserva frustrada e ao pagamento de compensação por danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
- Consiste em: (i) definir se a empresa intermediadora de serviços turísticos possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelos danos decorrentes da falha na reserva de hospedagem realizada por meio de sua plataforma; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável e se o valor arbitrado mostra-se adequado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa intermediadora de serviços turísticos contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por consumidora em virtude da falha na reserva de hospedagem adquirida por meio da plataforma digital da apelante. A sentença condenou a ré ao ressarcimento dos valores despendidos com a reserva frustrada e ao pagamento de compensação por danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a empresa intermediadora de serviços turísticos possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelos danos decorrentes da falha na reserva de hospedagem realizada por meio de sua plataforma; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável e se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e deve ser afastada, pois, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante art. 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A empresa intermediadora que disponibiliza, intermedeia e comercializa serviços de hospedagem responde solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço contratado, mesmo quando executado por fornecedor parceiro. 6. Restando demonstrado que a reserva de hospedagem não foi efetivada e que a consumidora precisou buscar alternativas de última hora, com gastos adicionais e transtornos relevantes, está caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a alegação de que a reserva constava como confirmada no sistema da empresa. 7. O dano moral é configurado quando há frustração legítima de expectativas, em especial em contratos de viagem, não podendo ser reduzido a mero aborrecimento, diante do desconforto, do prejuízo e do
[trecho intermediário suprimido]
respectivos ônus financeiros e transtornos pessoais.
Ainda que a apelante alegue que a reserva constava como confirmada em seu sistema, não há comprovação nos autos de que tenha adotado providências eficazes para evitar o prejuízo experimentado pela consumidora, tampouco demonstrou a culpa exclusiva do hotel, ônus que lhe competia nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à responsabilidade civil da parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.