DECISÃO Foram ofertadas contrarrazões às fls — REsp REsp 2263937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Foram ofertadas contrarrazões às fls.
- No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
- A propósito, confira-se trecho do acórdão, fls.1.057: À luz do disposto no art.
- 85, § 1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, embargada ou não.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.098/1.100.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
A propósito, confira-se trecho do acórdão, fls.1.057:
À luz do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, embargada ou não. No tocante aos procedimentos executivos contra a Fazenda Pública, estabelece o § 7º do art. 85 que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". De outro lado, se a execução não se submete à sistemática do precatório, é possível haver pagamento voluntário pela Fazenda Pública, já que não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica de pagamento. Logo, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor ou de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa, em que não há submissão ao regime de precatórios, haverá fixação de honorários.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.190), firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
Tal entendimento decorre da constatação de que a Fazenda Pública não possui disponibilidade para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, estando vinculada ao rito próprio previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, o que faz com que o cumprimento de sentença dependa necessariamente da iniciativa do credor. Nesse contexto, inexistindo impugnação à pretensão executória, não se configura resistência por parte do ente público, tampouco se verifica o nexo de causalidade apto a justificar a sua condenação em honorários advocatícios, razão pela qual resta afastada a sucumbência.
Todavia, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da tese, estabelecendo que a orientação somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do repetitivo em 01/07/2024. Assim, para execuções iniciadas anteriormente, permanece aplicável a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual não incide, em princípio, a tese firmada no Tema 1.190/STJ, devendo-se considerar o entendimento então vigente nesta Corte.
Entretanto, a análise do caso concreto a pretensão recursal demanda a verificação de circunstâncias fáticas não expressamente delineadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, à eventual resistência da Fazenda Pública e ao contexto em que se deu a instauração da fase executiva. Tais elementos são essenciais para a aferição da sucumbência e do cabimento de honorários advocatícios. Todavia, o Tribunal de origem limitou-se a adotar fundamentação jurídica abstrata, sem fixar essas premissas fáticas. Desse modo, a revisão da conclusão adotada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.