DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2263947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.260): DIREITO CIVIL.
- Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra instituição financeira, visando ao cancelamento de autorização de débitos automáticos em conta corrente vinculados a contratos de mútuo bancário.
- Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.260):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra instituição financeira, visando ao cancelamento de autorização de débitos automáticos em conta corrente vinculados a contratos de mútuo bancário.
2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes interpuseram apelações.
3. O consumidor pleiteou majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira buscou a manutenção dos descontos automáticos, alegando validade contratual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é válida a cláusula contratual que autoriza descontos automáticos em conta corrente vinculada ao recebimento de salário, mesmo após o pedido de cancelamento pelo consumidor; e
(ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa ou conforme os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1863973/SP), reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que destinada ao recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização.
2. A Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, sendo necessário o pedido formal à instituição financeira.
3. No caso concreto, o pedido de cancelamento foi formalizado em 02/12/2024, sem resposta da instituição financeira, o que caracteriza descumprimento da norma e justifica a intervenção judicial.
4. A pretensão da instituição financeira de restringir o cancelamento da autorização apenas aos contratos futuros não encontra respaldo legal.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor da causa (R$ 175.713,31) não reflete complexidade ou esforço despendido que justifique majoração.
6. A jurisprudência do STF admite a fixação por apreciação equitativa em causas de valor elevado, quando a aplicação do percentual legal resultar em condenação desproporcional.
7. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e razoável, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC: grau de zelo, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido.
8. A tese firmada no Tema 1.076/STJ
[trecho intermediário suprimido]
vinculante do Tema 1.085/STJ, acolhe-se a insurgência para cassar o provimento originário, restabelecendo a higidez dos descontos automáticos e afastando o dever de restituição de valores.
Ademais, tendo sido acolhida a pretensão da parte recorrente, fica prejudica a análise das demais alegações constantes do recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulados na ação de obrigação de fazer proposta pelo recorrido, reconhecendo a validade e a irrevogabilidade unilateral da cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas de mútuo bancário diretamente na conta corrente do recorrido.
Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.