DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOÃO CARLOS VENÂNCIO, contra acórdão do Tribunal … — RHC RHC 226395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOÃO CARLOS VENÂNCIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n.
- O Ministério Público estadual denunciou seis pessoas dentre as quais o ora recorrente acusando-as de terem feito afirmações falsas sobre fatos juridicamente relevantes.
- De acordo com os autos, em 7 de outubro de 2019, o recorrente e o corréu Edson Serpa Dangui induziram quatro testemunhas compromissadas a fazer falsas afirmações em depoimento prestado nos autos do Inquérito Civil n.
- Essa conduta resultou na instauração de Procedimento de Investigação Criminal (n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018) Diante do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03579., 01209.04263.04272., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOÃO CARLOS VENÂNCIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0047578-64.2025.8.16.0000.
O Ministério Público estadual denunciou seis pessoas dentre as quais o ora recorrente acusando-as de terem feito afirmações falsas sobre fatos juridicamente relevantes. De acordo com os autos, em 7 de outubro de 2019, o recorrente e o corréu Edson Serpa Dangui induziram quatro testemunhas compromissadas a fazer falsas afirmações em depoimento prestado nos autos do Inquérito Civil n. MPPR-0135.19.00002469-9. Essa conduta resultou na instauração de Procedimento de Investigação Criminal (n. 0135.19.000833-8), no qual se apura a prática de crimes de concussão (art. 316, caput, do Código Penal), de constrangimento ilegal (art. 146, do Código Penal) e de falso testemunho.
Por meio de habeas corpus, a defesa postulou o trancamento da ação penal, aduzindo a nulidade das interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário em desfavor do corréu Edson Serpa Dangui no âmbito de investigações destinadas a apurar a prática de atos de improbidade administrativa durante o exercício do mandato de vereador.
A defesa também sustenta que a comunicação entre cliente e advogado foi violada, em ofensa frontal às garantias ao livre exercício da profissão, asseguradas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Alegou-se, também, a quebra da cadeia de custódia da prova, pois não há registros de dados iniciais sobre o acondicionamento, lacre ou informações sobre o responsável pelo tratamento do CD-ROM contendo os arquivos produzidos durante a interceptação telefônica.
O Tribunal de Justiça paranaense denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 140):
HABEAS CORPUS CRIME - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO TERIA INDIVIDUALIZADO A CONDUTA DO ORA PACIENTE - DEFESA QUE ADUZ AINDA NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM DEFERIDAS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO DOS REQUERIMENTOS TRAZIDOS - INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE MOSTRA HÍGIDA, E QUE DESCREVE A PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 342, CAPUT E §1º, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR 04(QUATRO) VEZES- FALSO TESTEMUNHO - TRANCAMENTO DE AÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS QUE SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO - DENÚNCIA QUE OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES QUE DA MESMA FORMA NÃO PODE SER ACOLHIDA - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APRESENTOU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
não esclarecidos, em efetivo benefício ao recorrente, ou se se trata de mera alegação tumultuária da defesa. Indispensável que ficasse devidamente demonstrada a possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos e não "mera dificuldade de individualização dos períodos de grampo". De fato, nos termos do que registrou o Magistrado de origem, "a Defesa não aponta especificamente e de forma detalhada qual seria a irregularidade". Assim, não se observa ilegalidade no indeferimento da prova pericial requerida, porquanto devidamente justificada, de forma concreta, sua desnecessidade.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.