DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERALDO TEIXEIRA, com fundamento nas alíneas "a" … — REsp REsp 2263950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERALDO TEIXEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu em parte do apelo defensivo e lhe negou provimento (e-STJ fls.
- 402/406), a defesa aponta: (i) violação ao art.
- 14 da Lei 10.826/2003, sustentando a atipicidade material do porte de arma desacompanhada de munição; (ii) violação ao art.
- 40, V, da Lei 11.343/2006, por ausência de prova inequívoca do tráfico interestadual; (iii) dissídio jurisprudencial, quanto à consunção entre o delito de armas e o tráfico, à tipicidade do porte de arma desmuniciada e à incidência da majorante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVERALDO TEIXEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu em parte do apelo defensivo e lhe negou provimento (e-STJ fls. 378/399).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 402/406), a defesa aponta: (i) violação ao art. 14 da Lei 10.826/2003, sustentando a atipicidade material do porte de arma desacompanhada de munição; (ii) violação ao art. 40, V, da Lei 11.343/2006, por ausência de prova inequívoca do tráfico interestadual; (iii) dissídio jurisprudencial, quanto à consunção entre o delito de armas e o tráfico, à tipicidade do porte de arma desmuniciada e à incidência da majorante do art. 40, V, sem prova concreta; e (iv) violação aos arts. 312 e 319 do CPP, por manutenção automática da prisão preventiva.
Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia veiculada impõe a incidência de óbices processuais que inviabilizam o conhecimento do apelo nobre.
Destaca-se, inicialmente, que o recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque o recorrente sequer citou ementas de acórdãos para fins de comprovação do apontado dissídio jurisprudencial.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022).
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, considerando que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial. Nesse sentido:
[trecho intermediário suprimido]
entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (e-STJ fl. 391).
A pretensão recursal, ao afirmar ausência de prova inequívoca do destino da droga, demanda a revisão do quadro fático delineado na origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ, cujo teor se transcreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, n o ponto referente à manutenção da prisão preventiva, a Corte local fundamentou a necessidade da custódia na garantia da ordem pública, com destaque à gravidade concreta da ação, à expressiva quantidade de droga apreendida e ao transporte interestadual, elementos extraídos da prova produzida e da dinâmica dos fatos (e-STJ fls. 398/399 e 394/395).
A revisão da conclusão, no entanto, demandaria incursão no acervo fático, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.