DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2263959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E.
- O recorrente alega as seguintes violações: (a) artigo 1º do Decreto n.
- 20.910/1932, defendendo que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se no trânsito em julgado da sentença coletiva, não podendo ser condicionado ao encerramento da obrigação de fazer (apostilamento); (b) artigos 1º da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer -Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido.
O recorrente alega as seguintes violações: (a) artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, defendendo que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se no trânsito em julgado da sentença coletiva, não podendo ser condicionado ao encerramento da obrigação de fazer (apostilamento); (b) artigos 1º da Lei n. 14.010/2020 e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao argumento de que a suspensão de prazos prescricionais prevista no Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) aplica-se exclusivamente às relações de Direito Privado, sendo indevida sua extensão às relações de Direito Público; a analogia não pode ampliar hipóteses legais excepcionais de suspensão da prescrição quando a lei delimita expressamente seu alcance ao Direito Privado; e, (c) Súmula n. 150/STF e Temas n. 877, n. 880 e n. 1.311 do STJ.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 75.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, DJEN 20/02/2026; REsp 2.251.546/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 19/02/2026; AREsp 3.010.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 06/02/2026; REsp 2.252.534/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 04/02/2026; AREsp 2.886.016/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 05/08/2025; AREsp 2.849.484/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 28/07/2025; REsp 2.199.370/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 04/04/2025; AREsp 2.865.187/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 14/05/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROV AS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.