DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por G H S E S, fundamentado na alínea "a" do permissiv… — REsp REsp 2263961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por G H S E S, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 625, e-STJ): Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
- Valor da causa corretamente corrigido, em observância ao art.
- Autor que é portador de "Transtorno do Espectro Autista (TEA)" e "Síndrome Epiléptica" (CID10 F84.0, G40.4).
Resultado indicado
Recurso da Ré provido, prejudicado o recurso do Autor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por G H S E S, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 625, e-STJ):
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Valor da causa corretamente corrigido, em observância ao art. 292, § 2º, do CPC. Autor que é portador de "Transtorno do Espectro Autista (TEA)" e "Síndrome Epiléptica" (CID10 F84.0, G40.4). Negativa de cobertura para seu tratamento pelo método "MIG" (Método de Integração Global). Ré que alega ausência de previsão no rol da ANS e método de natureza experimental. Abusividade não verificada, segundo inclusive ao recentemente decidido pela Segunda Seção do STJ, quanto à taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Nota técnica do NatJus e precedentes dessa Câmara, a envolver o mesmo tratamento. Tratamento que não foi incluído no referido rol de coberturas, quando da edição da RN 465 (abril de 2021). Exclusão verificada. Ação ora julgada improcedente. Sucumbência invertida, observada a Justiça gratuita deferida ao Autor (art. 85, "caput", do CPC). Recurso da Ré provido, prejudicado o recurso do Autor.
Opostos embargos de declaração (fls. 641-646, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 675-681, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 691-707, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98.
Sustenta, em síntese, ser indevida a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para portador de TEA, sob a égide da RN 539/2022 da ANS, que teria tornado obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 737-767, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 864-865, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para portador de TEA, sob a égide da RN 539/2022 da ANS, tendo em vista a indicação do método "MIG" (Método de Integração Global) pelo médico assistente do recorrente.
O Tribunal de origem asseverou ser legal a negativa de cobertura do tratamento do recorrente pelo método "MIG". Confira-se (fls. 630-633, e-STJ):
É incontroverso ainda que a Ré negou cobertura ao tratamento, sob o argumento de que o plano de saúde ao qual o Autor aderiu garante
[trecho intermediário suprimido]
ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), orientação seguida pelo Tribunal a quo.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.003.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025.)
Dessa forma, o aresto recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado, para que seja determinada a obrigatoriedade da cobertura do tratamento pelo método "MIG" ao recorrente.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegalidade da negativa de cobertura do tratamento indicado ao recorrente, restabelecendo integralmente a r. sentença de primeiro grau (fls. 332-336, e-STJ), inclusive quanto à distribuição do ônus sucumbencial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.